sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Ivan Bach e suas Artes. Edna Domenica Merola

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 Ivan Bach e o Prêmio Melhor Espetáculo de Blumenau











                          
Ivan Bach e o Prêmio Melhor Espetáculo de Blumenau

Ivan Bach recebeu o prêmio Melhor Espetáculo na IV Mostra de Talentos do Teatro Amador de Blumenau, com o monólogo "Perversidades do Envelhecer".


No campo da literatura, Ivan é autor de mini contos que até o momento foram publicados no Facebook. São vários trabalhos do tipo chistes, focando personagens inusitados como por exemplo:

A pulga sonhadora,
O limão que almejava ser caipirinha,
O cão vagabundo,
Um estranho quatrilho,
Um doce quatrilho,
Era uma vez um sapateiro e um rei,
A azeitona e o palito,
A dona de casa e o dentista,
O touro apaixonado.

Ao participar de oficinas de Audição de Música e Criação Literária do N.E.T.I. Ivan revelou os versos que gosta de ouvir:

Coração Poeta!...Deus me deu um coração poeta/E a alma inquieta de um cantor/Pra que eu vigiasse a madrugada/Acordasse o sol e o Beija-Flor/Cantar me faz viver bem mais/Soltar a voz que nem um passarinho/Que ninguém prenderá jamais.



Sexta-feira, 3 de outubro de 2014.
Discriminações aos Idosos. Ivan Bach.

Devido ao choque de gerações sofremos discriminações por parte dos que
ainda não  chegaram à maturidade, que vão desde a exclusão aos eventos sociais como um simples convite para tomar um chopinho até comemorações mais importantes, aniversários, casamentos etc.
Mas a discriminação mais grave é a exclusão do idoso ante o mercado de trabalho: somos considerados menos produtivos que os jovens.
Isso é verdade em se tratando de atividades que exijam grande movimentação, velocidade de ação e esforço físico, entretanto existem funções que requerem do executante transmissão de credibilidade e respeitabilidade e nesses casos o idoso por sua postura e experiência de
vida leva vantagem.
Existe a crença de que o idoso tem receio de enfrentar novos desafios e rejeita novos métodos de trabalho, mas tem grande parcela dessa faixa de população longeva que adora inovar e enfrentar desafios, mesmo assim não nos é dado oportunidade.

Um exemplo bem atual é o Papa Francisco que com avançada idade é totalmente inovador e reformador.





quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Resumo do livro: O Estatuto do Idoso Aspectos Criminológicos e Penais (RITT. 2008). Por Edna Domenica Merola.

Foi como aluna da Prof. Leilane Mendonça Zavarizi da Rosa no curso Atenção à Saúde da Pessoa Idosa (UFSC, Florianópolis, 2014) que obtive a indicação do livro cujo resumo é objeto desta postagem. 
O Estatuto do Idoso – Aspectos Criminológicos e Penais (RITT, 2008) – aborda os aspectos que influem na avaliação dos avanços ou retrocessos do Estatuto do Idoso (Lei 10741 de 1º. de outubro de 2003): envelhecimento da população brasileira; sua prioridade legal; sua vida digna, as responsabilidades dos administradores públicos e dos operadores jurídicos frente às demandas atuais e as que virão em decorrência da inversão da pirâmide social no que diz respeito à idade. Esses importantes temas sobre os direitos dos idosos são apresentados em seus cinco itens (ou capítulos do livro).
O item 1 – O Idoso frente à violência doméstica e familiar – dimensiona a realidade de preconceito e violência doméstica e familiar e avalia suas consequências sociais e culturais. Na população brasileira, o aumento da proporção de idosos deve-se à diminuição da mortalidade infantil, ao aumento da expectativa de vida das pessoas e à queda da natalidade. As projeções apontam para um crescimento do grupo etário com 60 anos e mais de idade. Desta forma, num futuro próximo, o Brasil será um país de idosos e os administradores públicos deverão estar aptos a lidar com a realidade social do envelhecimento da população.
A longevidade é considerada como um objetivo a ser alcançado pelas sociedades ocidentais contemporâneas. No entanto, é necessário atingir o envelhecimento com autonomia e independência o que passa a ser um grande complicador para os países onde há grandes desigualdades sociais. Pois os mesmos ainda não se estruturaram para atender de forma satisfatória as necessidades básicas da infância e adolescência e já somam uma grande quantidade de idosos que engrossam a população dos que se acham fora da produção econômica, mas demandam investimentos no atendimento às suas necessidades. O Brasil é um dos países onde há grandes desigualdades sociais.  Em meados do século XXI teremos a inversão da pirâmide social no que diz respeito à idade. Haverá mais idosos do que jovens habitando nosso país. Desta feita, “tratar, proteger o idoso contra a violência doméstica e familiar está ligado diretamente ao interesse público [...]: o de implementar as políticas públicas” (prioritariamente via Conselhos Municipais) e que incluam programas voltados para a repressão da violência doméstica e familiar.
O item 2 – Humanismo, direitos humanos e dignidade da pessoa humana – menciona que a legislação brasileira estabelece que os poderes públicos devem promover as condições para que a liberdade e a igualdade dos indivíduos sejam reais e efetivas. Isso depende não só de uma concepção de Estado justo, mas também de uma gestão pública correta no sentido de proporcionar uma vida digna a seus cidadãos.
Essa realidade mostra o não atendimento aos direitos fundamentais da pessoa humana conforme preceitua a constituição federal brasileira vigente – Estado Democrático de Direito. Sua criação de ‘fato’ depende dos administradores públicos e dos operadores jurídicos.
No prefácio assinado pela Professora Pós-doutora em Direito pela Universidade de Burgos Marli Marlene Moraes da Costa, pode-se ler: “Com muita propriedade os autores referem que no Brasil não possuímos uma formação humanista de respeito e consideração para com o idoso. O que fazemos é tratá-los como objetos descartáveis e, o que é pior ainda, em muitos casos, além de toda a discriminação que sofrem no contexto social, ainda são vítimas de violência intrafamiliar. Nesse contexto, o Estatuto do Idoso é um instrumento de proteção aos direitos constitucionais, sendo, porém, necessário que haja um engajamento de toda a sociedade, a partir do poder local para criação de uma rede de atendimento e fiscalização no cumprimento dos direitos contidos nesse Estatuto".
No item 3 – O Brasil como um Estado Democrático de Direito – é feita a caracterização histórica do Estado, explanando-se sobre sua origem sua significação e suas transformações. O Estado democrático de Direito é conceituado, sendo descritas as suas características.
Lê-se no prefácio da obra: “A Constituição Federal de 1988, ao elencar os direitos sociais no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, expressou sua clara opção por um Estado Democrático de Direito, sendo os objetivos constantes em seu artigo 3º os de construir uma sociedade livre, justa e igualitária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais, tendo sempre como norte o fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Porém, sabemos que, no caso específico da população idosa no Brasil, não basta a mera previsão legal. São necessárias a proteção e a promoção dos direitos sociais por meio de políticas públicas eficazes, pois os problemas são reais, estão aí para que todos vejam".
A sociedade deverá prever mecanismos para atender os idosos com a máxima prioridade e com respeito a sua dignidade (compreendida sob uma ótica humanista). Isso implicará em partir da inclusão social para resgatar o olhar dos cidadãos das diferentes idades sobre a pessoa idosa como valor para a sociedade. A pessoa idosa deverá manter seu ânimo e seu vigor na velhice, conservando seus potenciais de aprendizado e de sociabilidade para usufruir do lazer.
O item 4 – O Estatuto do Idoso: o Estado, a sociedade e as políticas públicas na proteção da dignidade do idoso – discorre sobre a evolução legislativa em relação ao idoso.
Apresenta histórico sobre a legislação brasileira referente ao idoso a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 que prevê a proteção ao idoso em seus artigos 1º. nos incisos I e II, 3º.- no inciso IV, 201, 203 em seu inciso V e 204. O direito do idoso foi contemplado de uma forma ampla na Lei 8842/94 que descreveu a Política Nacional do Idoso, propôs a inclusão curricular de geriatria e gerontologia nos cursos superiores da saúde, previu a criação dos conselhos do idoso (federal, estadual e municipal). A Lei 8842/94 (regulamentada pelo Decreto Lei 1948/96 e pela Portaria 1395 de dezembro de 1999) destacou: a reprivatização do cuidado do idoso ou retorno à família da responsabilidade de cuidá-lo; para o envelhecimento saudável por meio de investimentos na melhoria da capacidade funcional e da prevenção de doenças. Como ato consequente houve a criação do Programa de Assistência aos Portadores de Alzheimer pela Portaria 703 do Gabinete do Ministro de 16/04/2002 que previu suporte sistematizado aos portadores de demências e seus familiares.
A Lei 10741/2003 (Estatuto do Idoso) definiu o princípio da prioridade absoluta como primazia ou preferência que coloca o idoso à frente das crianças, dos adolescentes e dos adultos. Para assegurar o merecido espaço na vida social, o Estatuto ordena respeito ao idoso conforme definido em seu artigo 10: inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. Abrange a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. Para tal, cobra da família, da comunidade e da sociedade, assim como do poder público, seu efetivo envolvimento na responsabilidade de assegurar ao idoso a efetivação de seus direitos (à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária).
O princípio da dignidade da pessoa humana deve se concretizar por meio de políticas públicas municipais para proteção do idoso contra a violência doméstica e familiar. É um avanço legislativo que o Estatuto do Idoso considere a importância da família e do afeto e se coloque contra o asilamento e o abandono do idoso.
Lê-se no prefácio da obra: “Sendo a Constituição de 1988 considerada um marco de abertura para um período de descentralização federativa em que houve um processo de redefinição de competências e de atribuições, ou seja, em que certas funções de gestão de políticas foram transferidas do governo federal para os municípios, nada mais justo do que a sociedade passar a ser coautora no processo de tomada de decisões, como elemento ativo na formulação de políticas de inclusão social do idoso. O município, portanto, possui competências exclusivas, cumulativas e, em diversos casos, a possibilidade do exercício de competência constitucional suplementar. A problemática da garantia dos direitos sociais dos idosos no Brasil encontra-se inevitavelmente unida ao tema das estratégias de políticas públicas e de medidas de sensibilização e educação, medidas no âmbito sanitário, medidas de seguridade, penais, processuais e judiciais – todas no âmbito da violência contra o idoso".
O item 5 – O Estatuto do Idoso e a questão penal: principais aspectos – debate questões polêmicas como a ampliação ou não do conceito de crime de menor potencial ofensivo e aplicação ou não dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95. Indaga se o Estatuto do Idoso no combate à violência doméstica e familiar é um retrocesso ou um avanço.
Conclui sobre aquelas questões polêmicas afirmando que a superação da discriminação e da violência contra o idoso só será possível se nos esforçarmos pela conquista de uma igualdade material que supere a mera igualdade ante a Lei.
O idoso sofre discriminação social em face do enaltecimento da juventude eterna e da cultura de desrespeito e desprezo aos direitos da população fragilizada na qual também se insere o idoso. “O Estatuto do Idoso é um instrumento para garantir os direitos fundamentais dessa população e para protegê-la contra a violência doméstica".
“É inegável que o Estatuto do Idoso é um avanço no trato com a questão da chamada Terceira Idade, em especial nas áreas da saúde, lazer, previdência” O Estatuto do Idoso é “um microssistema legal de garantias na proteção da dignidade do idoso [...] estabelecendo o princípio da prioridade absoluta”. Quanto à formulação de políticas públicas o idoso deverá “ter prioridade orçamentária, como forma de garantir, acima de tudo, sua dignidade.”. As políticas públicas para os idosos deverão ser delineadas de acordo com os princípios: participação, independência, autorrealização e dignidade.      Outra importância do Estatuto do Idoso (em seus artigos 52 a 68) é prever a fiscalização das instituições asilares: negligência na higiene e noutros cuidados. Se necessário, e observada a gravidade, as instituições poderão ser penalizadas com suspensão de verbas públicas, afastamento de dirigentes e interdição.
Os programas para idosos deverão informar o idoso de seus direitos de cidadão para elevar sua autoestima, assim como interferir na criação de mecanismos sociais geradores “de aceitação, de reconhecimento e de proteção”.
Já as disposições do Estatuto do Idoso sobre as disposições penais e processuais são contraditórias e geram dúvidas, podendo até prejudicar a repressão da violência o que representa um retrocesso na busca da proteção do idoso.
Resta agora que a sociedade brasileira efetive “as normas constitucionais e legais, a fim de que, de fato, possamos esperar um mundo melhor para todos nós, sem violência e discriminação.”

REFERÊNCIA
RITT, Caroline e RITT, Eduardo. O Estatuto do Idoso – Aspectos Criminológicos e Penais. Florianópolis: Livraria do Advogado. 2008.