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Artigos do Estatuto do Idoso que referem à saúde |
A Lei
10741/2003 estabelece:
o princípio da prioridade absoluta, ou seja, coloca o idoso à frente das crianças,
dos adolescentes e dos adultos. O Estatuto do Idoso considera idoso o indivíduo
a partir de 60 anos.
Segundo Andrade (2013), o envelhecimento
apresenta especificidades sociais, econômicas, culturais, ambientais, individuais
e/ou coletivas segundo épocas e lugares e apresenta-se em cada ser humano de
modo singular e único.
Camarano (2013) questiona se a definição
de população idosa ficou velha, pois refere a uma fase de vida de 23 anos (em
média) o que representa uma fase mais longa que a infância e a adolescência
juntas. As políticas públicas foram pautadas no estereótipo de idosos como
grupo homogêneo (Art. 3º. I- atendimento preferencial).
Camarano (2013) sugere que o limite
inferior da idade passe de 60 para 65 anos, e que sejam estabelecidas fontes de
financiamento para cada medida proposta. Indica a necessidade de estabelecer
como prioridades: ajudar a família a cuidar do idoso dependente no hospital e
no domicílio; implementar ações dos serviços de saúde pró-morte digna para os
doentes terminais.
Camarano (2013) ressalta os artigos 9º,
15,16 e 3º.
O Art. 9º. É obrigação do Estado
garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
Art. 15. É assegurada a atenção integral
à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação
da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente
os idosos.
Art. 16. Ao idoso internado ou em
observação é assegurado o direito de acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral,
segundo o critério médico.
Art. 3º. V- priorização do atendimento
do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto
dos que não possuam ou careçam de condições e manutenção da própria
sobrevivência.
Camarano aponta uma incoerência no
Estatuto: os parágrafos 1º e 2º do art. 3º facultam cobrança estabelecida pelo
Conselho Municipal do Idoso ou de Assistência Social (até 70 %). Nas instituições não contributivas: 25% do
orçamento é garantido por contribuição de residentes.
Art. 3º. III- destinação privilegiada de
recursos públicos para a proteção social do idoso. Art. 115 (em 2003) fala da
criação do fundo nacional do idoso que só iniciou sua vigência em 2011 sem
estabelecer prioridades. Para Camarano, um intervalo etário amplo (cuja média é de 23 anos)
exige estabelecimento de prioridades.
Estudo de MARTIN et al. (2007) reflete
acerca do agir em saúde, a partir da articulação do Art. 18 do Estatuto do
Idoso com as atuais políticas públicas. A capacitação dos profissionais da saúde
(ainda incipiente) é de suma importância para o cuidado gerontogeriátrico
seguro, ético e eficaz.
Enquanto um instrumento à disposição do
setor de saúde, a PNSPI, estabelece e prevê em suas diretrizes a capacitação
dos recursos humanos envolvidos no cuidado ao idoso. Tais diretrizes requerem o
envolvimento de todos os órgãos públicos, instituições de saúde, instituições
formadoras e da própria sociedade na sua efetivação para além de um discurso
ideológico, ou seja, sua efetivação na prática.
Garantir mecanismos de proteção social
para os vários grupos etários inclui considerar a solidariedade –
intergeracional, familiar e social – ao pensar mecanismos viáveis para a
promoção do bem estar-estar social (Camarano e Pasinato, 2004).
Dra. Jordelina Schier mencionou em
entrevista (NETIATIVO, 2013) Programa de Acompanhante Hospitalar para Pacientes
geriátricos, no H.U. (UFSC), na Unidade de Clínica Médica II, de 1993 a 2002. A
presença da família cuidadora no ambiente hospitalar foi inserida como parceira
e cliente da equipe de saúde. Utilizou-se o dispositivo legal referente a
hospitais públicos sobre o direito de serem internados com acompanhantes: as
crianças, os deficientes, os moribundos e as pessoas com risco de suicídio. O
projeto com Lúcia Takase antecipou a legislação nacional para o idoso.
Segundo Camacho (2008), em 11,5% dos estudos por ela analisados
afirmou-se que a sobrecarga das demandas de cuidados pode ser minimizada, pela
adoção de estratégias e políticas públicas eficazes, representando melhor
qualidade de vida para o idoso e seu cuidador. 7,7% dos estudos
demonstram a importância da ampliação de estratégias que tenham o
cuidador como sujeito principal, cabendo ao profissional de saúde e às
políticas públicas valorizarem a rede de suporte ao idoso dependente. 3,8% das referências tratam que a meta é contribuir para a melhora do nosso sistema de saúde como um todo, mas, particularmente, para o segmento dos idosos.
A análise dos artigos do Estatuto do
Idoso colocaram-nos frente às questões das responsabilidades estatais e/ou
civis.
Para a referida análise ser profícua, é preciso romper com reducionismos biológico, físico, psicológico
ou social e descartar as teorias
unificadoras da velhice. Considera-se aqui ato reducionista. por exemplo,
prescrever atitudes perante a vida. Aconselhar usando normas moralizantes passa
a ser incompatível com a ética profissional.
Atender às decorrências das mudanças na
estrutura etária brasileira implica em desenvolver ações políticas, científicas
e educacionais que assegurem a equidade na distribuição dos recursos e das
oportunidades sociais para os membros mais frágeis de todos os setores da
população.
REFERÊNCIAS
CAMARANO, Ana Amélia.
Estatuto do Idoso: avanços com contradições. TD1840. IPEA. Rio de Janeiro:
2013.
ANDRADE L. M.;
SENA, E. L. da S.; PINHEIRO, G. M. L.; MEIRA, E. C.; LIRA, L. S. S. P. Ciência
e saúde coletiva vol.18 no. 12 Rio de
Janeiro Dec. 2013
CAMACHO, A. C. L. F., COELHO, M. J.
Políticas públicas para a saúde do idoso: revisão sistemática. Revista
Brasileira de Enfermagem REBEN. 2010.
NERI,
A. L.; e DEBERT, G.G. (orgs). Velhice e
Sociedade. Campinas:Papirus, 1999. 2ª ed.
RITT, Caroline e RITT, Eduardo. O Estatuto do Idoso – Aspectos
Criminológicos e Penais. Florianópolis: Livraria do Advogado. 2008.
http://redeidosos.blogspot.com.br/2014/08/resumo-do-livro-o-estatuto-do-idoso.html
ANEXO: JOGO DO PLEBISCITO
Fase I
Imagine que foram exaustivamente veiculados nas mídias (TV,
Internet, revistas) resultados obtidos em asilos de idosos referentes à saúde
de idosas residentes em lares institucionais (do tipo ILPI).
Você votaria a favor ou contra a mudança do limite inferior para
65 anos de idade como parâmetro para considerar uma pessoa idosa?
Os resultado eram do tipo:
•Total de idosas residentes 54.
•Total geral de residentes > 80 anos = 48
•> 80 anos que ficaram acamadas
•Nos últimos 3 meses= 2
•Nos últimos 6 meses=3
•Nos últimos 9 meses=6
•Nos últimos 12 meses=6
•Total geral de residentes > 60 a 80 anos = 06
•> 60 anos a 80 anos que ficaram acamadas
•Nos últimos 3 meses = 0
•Nos últimos 6 meses= 0
•Nos últimos 9 meses= 0
•Nos últimos 12 meses= 01 (< 66 anos)
Fase II
Imagine que foi veiculado exaustivamente
na mídia que passar a letra da Lei para
a prática social é uma meta ainda não alcançada, no Brasil, ou seja, ainda é
necessário aumentar esforços para "construir uma sociedade livre, justa
e igualitária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a
pobreza e reduzindo as desigualdades sociais, tendo sempre como norte o
fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Porém, sabemos que, no caso
específico da população idosa no Brasil, não basta a mera previsão legal. São
necessárias a proteção e a promoção dos direitos sociais por meio de políticas
públicas eficazes, pois os problemas são reais, estão aí para que todos vejam.”
(RITT e RITT, 2008).
Imagine que as mídias mostraram imagens
compatíveis com os problemas reais denunciados.
E agora você votaria a favor ou contra a mudança do limite
inferior para 65 anos de idade como parâmetro para considerar uma pessoa idosa?